O 13º salário foi um direito adquirido pelo trabalhador em 13/07/1962 através da Lei nº 4.090/1962.
O benefício, também conhecido como “gratificação natalina”, deve ser pago pelo empregador obrigatoriamente em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro e novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro.
O valor do pagamento é calculado pelo resultado da divisão da remuneração integral por 12, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano vigente.
Por exemplo, se o trabalhador foi registrado em julho, 1/12 do seu salário será multiplicado por seis (referente aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro). Importante lembrar que as horas extras, assim como os adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade) e demais verbas salarias de natureza variável, também devem compor a base de cálculo da operação.
A reforma trabalhista de 2017 não alterou as regras concernentes ao 13º salário, seja em relação ao prazo de pagamento, seja quanto a sua base de cálculo.
O direito ao recebimento do 13º salário ainda se mantém, quando o contrato de trabalho firmado por prazo (in)determinado é rompido por iniciativa do empregador ou a pedido do empregado. Nesse sentido, o pagamento correspondente será realizado juntamente com as demais verbas rescisórias.
Todavia, destaca-se que se a rescisão operada ocorreu por justa causa, a legislação trabalhista autoriza o não pagamento do 13º salário ao empregado como verba rescisória.
13º salário: tudo que você precisa saber
