Por muito tempo, as mulheres buscaram por seu espaço no mercado de trabalho, e após algumas lutas, por volta da segunda metade do século XX, superou o paradigma do modelo patriarcal, ou seja, onde o homem exercia um espaço bem definido na vida social e produtiva, e a mulher apenas aparecia no papel de coadjuvante e de forma subordinada.

As mudanças que foram ocorrendo fizeram com que a mulher deixasse de ser apenas àquela que cuidava do lar e dos filhos, e passou em muitos casos, a ser a principal provedora do sustento da família. No tocante aos aspectos jurídicos, gradativamente o trabalho da mulher ganhou maior proteção da legislação constitucional e infraconstitucional.

Nesse sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho se destacou ao garantir o acesso da mulher ao mercado de trabalho, com igualdade remuneratória e proibição de práticas discriminatórias por parte do empregador, como por exemplo, exigir atestado gravídico no processo admissional (Capítulo III – Seção I – Da Proteção do Trabalho da Mulher).

Em novembro de 2017, mediante a Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), além de outras alterações significativas na seara em comento, fora inserido o dispositivo 394-A na CLT, que por sua vez trata da proteção à maternidade no ambiente insalubre. Os incisos I e II do referido dispositivo legal primeiramente determinava a proibição do labor da empregada gestante em atividades consideradas em grau máximo, e, em grau médio e mínimo mediante apresentação de atestado médico de confiança da mulher enquanto durar a gestação. Posteriormente, esses incisos sofreram alteração com o transito em julgado da ADIN nº 5938, o qual passou a proibir a gestante a laborar em qualquer atividade insalubre.

Não obstante a proteção a maternidade restar inserta na proteção do trabalho da mulher, essa nova sistemática pode refletir diretamente na proteção constitucional do pleno emprego (art. 6º, XX, e art. 170, VIII) e desencadear práticas discriminatórias a mulher em alguns segmentos empresariais, como por exemplo, àqueles especializados ao fornecimento de saúde e que necessitam de profissionais na área de enfermagem, medicina e medicina veterinária, dentre outros.

Nesse sentido, observa-se que o atual dispositivo 394-A da CLT gera o desencadeamento discriminatório da mulher no mercado de trabalho, culminando no retrocesso aos direitos alcançados.

 

Texto redigido pela acadêmica de direito, Dirlene Ferreira Rosa Walachy