Conforme dispõe o artigo 459 da CLT, é dever dos trabalhadores a prestação o serviço, enquanto ao empregador incumbe o pagamento dos salários e demais parcelas decorrentes do contrato de trabalho no prazo legal.
O simples atraso no pagamento de salários compromete o adimplemento das obrigações do trabalhador, além do seu próprio sustento e da sua família, criando estado de permanente insegurança, que compromete toda a vida do empregado, desde transtornos financeiros até àqueles que comprometem sobremaneira a higidez psíquica.
O abalo moral, em casos de atrasos salariais é presumido e, gera o dever do empregador em indenizar o trabalhador. Inclusive, esse entendimento já é pacificado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, através da Súmula nº 33, publicada em 18 de janeiro de 2016.
Para percepção da indenização por dano moral em comento, basta o empregado ingressar com ação na Justiça do Trabalho provando – através de extratos bancários ou outro documento pertinente – a mora salarial.
