A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (ME), divulgou no dia 17/11/2020, Nota Técnica SEI nº 5150/2020, orientando como deve ser calculado o 13º salário e férias para os empregados que tiverem suspensão ou redução de jornada e salários em razão da pandemia.
Segundo o documento, o benefício natalino deve ser calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, sem influência das reduções temporais de jornada e salário. O pagamento integral vale mesmo que, em dezembro, o empregado esteja recebendo remuneração menor em função da jornada reduzida.
No caso dos contratos suspensos o período em que o empregado não trabalhou não será considerado para o cálculo do 13º, a não ser que ele tenha prestado serviço por período superior a 15 dias. Neste caso, o mês será considerado para o pagamento do benefício, sendo 1/12 salário por mês trabalhado. Assim, quem ficou 3 meses com o contrato suspenso, por exemplo, vai receber 9/12 de 13º salário.
Em relação as férias, quem teve a redução da jornada, não perderá o direito, sendo esta devida após alcançado o período aquisitivo de 12 meses trabalhados. O pagamento das férias será integral, acrescido do terço constitucional.
No caso de suspensão, o período em que o empregado não trabalhou, não conta para as férias, devendo, de igual forma, completar 12 meses trabalhados para o direito a concessão. O pagamento das férias será integral, acrescido do terço constitucional.
Salienta-se que a Nota Técnica em comento, não tem força de lei, mas se não houver o cumprimento e se a empresa não seguir essa orientação, ela está passível de sofrer uma autuação da fiscalização trabalhista, além de sofrer reclamação trabalhista individual ou até mesmo coletiva via sindicato.
Texto redigido pela advogada, Soraia Marchi.
