O contrato de trabalho por tempo determinado é aquele em que há uma definição do início e do seu término já no momento da admissão.

No entanto, só será válida esse tipo de contratação, se atender as regras específicas de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório e de contrato de experiência (art. 443 § 2º da CLT).

A duração do contrato tem limitação de 2 anos podendo ser prorrogado por uma única vez, caso ultrapasse esse período passara a vigorar as normas da CLT previstas para contratos por prazo indeterminado.

Nessa modalidade de contrato, o empregado terá direito a todos os direitos decorrentes de um contrato por prazo indeterminado, tais como, ao salário de acordo com o piso da categoria, horas extras, adicional noturno (se o trabalho for realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte), depósitos do FGTS, vale transporte e outros benefícios.

Inexistindo cláusula assecuratório de direito recíproco de rescisão antecipada, se a rescisão ocorrer sem justa causa antes do término acordado, por inciativa do empregador, o empregado terá a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato (art. 479 CLT), diferenciando do contrato indeterminado pela ausência do direito ao aviso prévio e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Ocorrendo a rescisão antecipada por parte do empregado, o artigo 480 da CLT estipula a obrigação de indenização ao empregador dos prejuízos decorrentes de tal. A indenização, no entanto, é limitada àquela que teria direito o empregado em idêntica condição.

 

Texto redigido por Dirlene F. Rosa Walachy