Em decisão unanime, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso interposto por um ex-empregado em que alegava ter sido dispensado de forma discriminatória em razão de doença grave.

O empregado foi contratado como guarda em abril de 2007, trabalhando na empresa por 8 anos, relatou na reclamação trabalhista que foi diagnosticado com câncer de próstata durante a vigência do contrato, chegando a realizar uma cirurgia para a retirada do tumor, e que havia

comunicado o fato à ex -empregadora, que, “ao invés de se adequar às restrições que a doença determina, optou pela ruptura do pacto contratual”.

A empresa, por sua vez negou caráter discriminatório da demissão, já que não foi comunicada sobre a doença e os atestados entregues não faziam menção ao câncer de próstata ou ao tratamento médico e cirúrgico realizados.

Em sua decisão, o relator, ministro Alexandre Ramos, apontou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), se presume discriminatória a dispensa de pessoas com câncer. Todavia, segundo ele, no caso, seria preciso aplicar a técnica do distinguishing, ou seja, fazer uma distinção para superar o precedente, uma vez que a empresa não sabia da doença quando emitiu o aviso prévio. Segundo o relator, com base nas informações do TRT, os exames que confirmam a doença eram posteriores ao fim do vínculo. Essa situação que, a seu ver, impede concluir que tenha havido má-fé.

 

Texto redigido por Dirlene F. Rosa Walachy