A resposta a esta indagação é não.

O empregado celetista que possui vinculo perante Autarquia Estadual é detentor de estabilidade e, portanto, somente pode ser demitido através sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, assegurado em ambos os casos, o contraditório e ampla defesa.

O entendimento dominante no TST é no sentido de que o empregado celetista com vínculo de emprego perante a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, da União, Estados, DF e Municípios, possuem direito à tal estabilidade.

Para melhor compreensão sobre o tema é importante diferenciarmos servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, regido por lei específica (estatuto), chamado então de servidor estatutário; e o servidor público com vínculo de emprego, regido pela CLT, conhecido como empregado público ou “celetista“.

A competência jurisdicional para julgar as lides resultantes de cada relação muda dependendo do vínculo: para os estatutários, é da Justiça comum (Federal ou Estadual), para os celetistas, a competência material é da Justiça do Trabalho.

O entendimento dominante no TST é que apenas o servidor público celetista contratado pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, da União, Estados, DF e Municípios, possuem direito à tal estabilidade (como por exemplo, empregados do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IDR/PR).

Os empregados de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, não adquirem tal direito (como por exemplo, Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e, Administração de Tecnologia do Paraná – TECPAR).

Tal diferenciação, em grosso resumo, ocorre devido à diferença de personalidade jurídica, funções e atividades desempenhadas entre as entidades da administração direta, autárquica e fundacional de um lado e as Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista do outro.

As entidades da administração direta, autárquica e fundacional, possuem personalidade jurídica de direito público, prestam serviços públicos e realizam atividades estatais – seus servidores precisam de maiores garantias para desenvolver suas atividades livre de ingerências e pressões políticas, de acordo com os princípios da Administração Pública – daí a necessidade de estabilidade – mesmo para os empregados públicos regidos pela CLT, se contratados por tais entidades.

As Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, possuem personalidade jurídica de direito privado e exercem atividade econômica que possuem alguma relevância para o interesse público (em tese), mas, na maioria dos casos, atuam em igualdade de condições no mercado. Justamente por atuarem em igualdade de condições, o regime de seus funcionários precisa igualar ao das outras empresas privadas, sob pena de ficarem obsoletas e não conseguirem acompanhar o dinamismo próprio do mercado onde a iniciativa privada atua. Seus empregados, portanto, estão submetidos às regras da CLT e do FGTS, sem a estabilidade definitiva do Art. 41 da CF.

O entendimento do TST sobre o tema encontra-se consubstanciado na Súmula 390, in verbis:

ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL
I – O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

Em suma, o empregado que possui vinculo celetista com Autarquia é detentor de estabilidade e, portanto, somente pode ser demitido através sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, assegurado em ambos os casos, o contraditório e ampla defesa.