Os relatórios da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde apontam que alguns grupos e faixas da população são suscetíveis ou vulneráveis à Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, sendo eles, idosos, diabéticos, hipertensos, portadores de insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica e doença cardiovascular.
A Medida Provisória nº 927/2020 trouxe mudanças as regras trabalhistas durante o estado de calamidade pública. Quanto ao afastamento dos integrantes do grupo de risco, a normativa trouxe em seu do artigo 6º, parágrafo terceiro, apenas uma recomendação no sentido de priorizar o gozo de férias destes trabalhadores, mas restou silente acerca da obrigatoriedade do afastamento laborativo. Por essa razão, em princípio, as empresas podem manter o empregado integrante do grupo de risco prestando seus serviços nos mesmos moldes contratuais anteriores a pandemia.
Apesar disso, em observância as regras inerentes a redução da propagação do vírus instituídas pelos órgãos governamentais, deve prevalecer o princípio da função social da empresa e o princípio da precaução, eis que, é de responsabilidade do empregador preservar a saúde e a vida de seus empregados.
Nesse sentido, vislumbramos como melhor medida a ser adotada pelas empresas, a suspensão temporária do contrato de trabalho previsto na MP 936/2020, pois, além de garantir a integridade física dos empregados considerados como integrantes da zona de risco, reduz os impactos econômicos decorrentes dessa fase difícil que o setor vem atravessando.
