O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ratificou sentença que responsabilizou solidariamente a sobrinha-neta de uma idosa pelas obrigações decorrentes de contrato firmado com empregada doméstica (ATOrd nº 1000033-79.2021.5.02.0446).
No caso, não obstante a alegação de que o serviço havia sido prestado em prol da idosa, entendeu o Regional que a entidade familiar interferia diretamente na relação do trabalho doméstico havido, além de, evidentemente, beneficiar-se do serviço prestado.
No julgado, restou comprovado que a sobrinha-neta era quem gerenciava as questões contratuais, e que após o falecimento da tia recebeu a doação do imóvel, passando a nele residir.
A decisão está em consonância com o que prevê a Lei Complementar 150/2015, em seu artigo primeiro, ao entender o trabalhador doméstico como aquele que presta serviços de forma habitual, subordinada, pessoal e sem finalidade lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias na semana (art. 1º).
Ou seja, prestado o serviço para a família, é ela a real empregadora, de forma que como o ente familiar não possui personalidade jurídica própria, o registro da CTPS acaba ficando a cargo de um dos membros que a compõem. Esse preposto, junto aos demais membros, sendo todos beneficiados pelos serviços, são corresponsáveis pelas dívidas oriundas de contrato firmado com empregado doméstico e podem ser responsabilizados solidariamente.
Texto redigido pela advogada Juliana Martinato Gonzales.
