A legislação brasileira garante a todos os trabalhadores inscritos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o direito às férias regulares, após no mínimo 12 meses de trabalho.
São previstos 30 dias (corridos, sem abonar feriados ou fins de semana) de descanso remunerado, os quais podem ser divididos ou cumpridos integralmente. Até a Reforma Trabalhista, só era possível dividir em dois o período de descanso, porém, a partir de 2017, surgiu a possibilidade de o fracionar em até e partes (desde que uma delas não tenha menos que 14 dias e, as outras duas, menos do que 5 dias).
No país, nenhum trabalhador pode ficar mais que 24 meses sem tirar férias.
O comunicado das férias remuneradas deve ser feito por escrito, preferencialmente, em até 30 dias antes da data em que será computado o benefício; assim, tanto a empresa quanto o trabalhador podem se organizar em seus planejamentos e compensações. O trabalhador, então, deve apresentar a sua Carteira de Trabalho para que, nela, seja feita a anotação do período de descanso.
Além do descanso remunerado, o trabalhador deverá receber o pagamento relacionado, com o “adicional de férias” de 1/3 do salário mensal, para garantir que ela tenha um adiantamento salarial para o seu período de descanso remunerado.
Também é possível o abono pecuniário, no qual o trabalhador pode “vender” até 1/3 dos dias de suas férias à empresa.
A CLT assim estabelece:
Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
- 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
- 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Assim o empregado receberá o valor da remuneração que seria devida, no equivalente ao período trabalhado. Importante reforçar de que este direito, não pode ser de modo algum imposto pela empresa, ou seja, o desejo e o pedido do abono pecuniário devem partir sempre do empregador e, caso ele queira cumprir os 30 dias de descanso remunerado, ficará ao seu critério (sem quaisquer tipos de repreensões ou sanções por parte da empresa). A principal vantagem para o trabalhador aderir ao abono de férias é poder ter uma renda extra e, para a empresa, a previsibilidade de ter as funções exercidas por ele em até 20 dias (podendo retomar às atividades normais, sem sobrecarga o resto da equipe).
O prazo para pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono deverá ser realizado pela empresa até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período., sob pena de ter que pagar referido valor em dobro.
