O que mudou com a edição da Medida Provisória nº 927/2020?

A Medida Provisória nº 927/2020 publicada no último dia 22 de março, reduziu os prazos de comunicação das férias individuais ou coletivas e por parte do empregador. A empresa poderá conceder férias individuais durante o estado de calamidade pública, informando ao empregado com antecedência mínima de 48h (ao invés de 30 dias – art. 135 da CLT), devendo a concessão das férias ser priorizada aos trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Covid-19.

Ainda, as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato da empresa, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Poderão, por acordo entre as partes, inclusive, ser concedidas férias futuras (que o empregado ainda não finalizou o período aquisitivo).

O pagamento das férias concedidas terá um prazo mais longo ao previsto na CLT (2 dias antes do início – art. 145). O pagamento da remuneração poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o adicional de terço constitucional junto com o pagamento do 13º salário do ano em curso.

O pagamento do abono de férias (conhecido como a venda de 1/3 das férias), atualmente direito exclusivo do empregado, dependerá de concordância do empregador.

Por fim, a concessão de férias coletivas poderá ser realizada com notificação aos empregados com antecedência de 48h, por período a ser definido pela empresa, independente dos limites da lei trabalhista, que são de 15 dias. Não necessita haver comunicação ao Ministério da Economia e a aos sindicatos.

Texto redigido pela Advogada Dra. Soraia Marchi

 

MP nº 927/2020. Disponível aqui.