Na era da hiperconectividade, na qual os avanços tecnológicos romperam as barreiras de espaço e tempo, possibilitando novas formas de exercício da atividade laboral, os conceitos tradicionais de subordinação e de tempo à disposição se transformaram.

A utilização de smartphones e notebooks, com a possibilidade de envio de mensagens e e-mails de forma instantânea, acabou por impor aos trabalhadores a necessidade de estarem conectados em tempo integral.

Esse excesso de disponibilidade, aliado à ideia de que, na era digital, não há escusas para não atender a algum chamado, profissional ou não, em razão da facilidade e rapidez da comunicação, submete os indivíduos a uma espécie de “escravidão digital”.

Nesse sentido, estar à disposição do empregador, ainda que fora do horário destinado ao labor, se tornou uma constante, considerando que é possível responder solicitações em questões de segundo, onde quer que esteja o empregado.

Ainda que não se neguem os inúmeros benefícios alcançados com os avanços tecnológicos, é necessário estabelecer um limite a essa conectividade, de forma a possibilitar a dissociação entre os períodos dedicados ao labor e aqueles dedicados ao lazer.

Para esse fim, o direito à desconexão busca garantir ao trabalhador a verdadeira fruição do tempo de vida, em respeito à saúde, à dignidade e à vida privada. Em um cenário de ampliação dos postos de teletrabalho, modalidade dotada da percepção de que o trabalhador, em tese, possuiria maior flexibilidade e tempo para dedicar a família, em especial quando no home-office, o que se vê, de fato, é um cenário de confusão entre labor, descanso e vida privada.

O TRT da 9ª Região, há dez anos atrás, já abordava o tema da desconexão, consoante Acórdão de 26/10/2007, de relatoria do Juiz Paulo Ricardo Pozzolo, que expressamente fez constar a expressão “direito à desconexão” em ação na qual discutia-se o direito à percepção de valores relativos ao repouso semanal remunerado, em razão de labor em regime de sobreaviso:

HORAS DE SOBREAVISO DURANTE OS DIAS DESTINADOS A REPOUSOS REMUNERADOS. DIREITO À DESCONEXÃO DO TRABALHO. Trabalhador que permanece em sobreaviso em dias destinados a repousos remunerados tem direito de receber, concomitantemente, as horas de sobreaviso e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado – pago de forma simples -, para completar a dobra, em razão do direito à desconexão do trabalho. O direito à desconexão ao trabalho é presença marcante na doutrina de Jorge Luiz Souto Maior, valendo referir o seguinte excerto: “Dizem que Deus criou o homem à sua imagem e semelhança. O homem, por sua vez, criou a máquina, mas esta, sem que se perceba, está recriando o homem à sua imagem e semelhança. Na era da informática, o homem está sendo transformado em sua essência: está se criando o homem cibernético. Se não for, portanto, por uma questão de responsabilidade social, que se pense no problema da desconexão do trabalho, então, como uma forma do homem (enquanto gênero humano) encontrar-se a si mesmo, para que consiga ser pai, mãe, filho, amigo; para que leia livros, assista filmes etc.; para que tenha tempo para rir, chorar, se emocionar…. Não se adquire a plenitude do ser sem o sentimento. Este sentimento, aliás, é essencial até mesmo para que, ao retornar ao trabalho, o trabalhador consiga, enfim, enxergar as pessoas que estão à sua volta. A distância do trabalho permite até mesmo que a pessoa se veja no trabalho e consiga, então, avaliar criticamente sua postura, o que é essencial para, por mais paradoxal que pareça, atingir uma melhor eficiência no trabalho, mesmo que não seja este o propósito primordial da presente preocupação.”.

Para o Relator, o repouso semanal remunerado consiste em “a total liberdade e desvinculação do empregador, podendo o empregado utilizá-lo como bem o quiser”, de forma que, ao permanecer de plantão, fica prejudicada a fruição plena do período destinado ao descanso.

Atenta a tal questão, a França, em 2017, regulamentou o direito à desconexão, e já colheu frutos da referida lei. O Brasil, por sua vez, possui projeto de lei sobre o tema em trâmite no Senado Federal.

Faz-se imperativa, portanto, a adoção de medidas que objetivem garantir o direito à desconexão, seja pela aprovação da referida lei, seja por medidas de conscientização das empresas quanto à necessidade de preservar o tempo de repouso e de fruição de vida, de forma que os avanços tecnológicos caminhem ao lado dos direitos dos trabalhadores.

Em caso de dúvidas ou para maiores informações, entre em contato com a nossa equipe de especialistas.

TRT – 9 – RO: 04149-2006-663-09-00-4 – PR, Data de Publicação: 26/10/2007.

SAMUEL, Henry. British firm ordered to pay €60,000 by French court for breaching employee’sright to disconnectfrom work. Publicado em: 01/08/2018. Disponível em: <https://www.telegraph.co.uk/news/2018/08/01/british-firm-ordered-pay-60000-french-court-breaching-employees/> Acesso em: 25 out. 2020.

 https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/143754