Com o avanço do Covid-19 no Brasil, cada vez mais, as empresas estão adotando modelos alternativos de trabalho para tentar dar continuidade às atividades. Para muitas, a opção pelo trabalho remoto, com adoção de home office ou teletrabalho, foi a saída para não interromper o fluxo de produção.

Com isso, dúvidas podem surgir aos empresários no que tange o dever de manter (ou não) o pagamento do vale transporte, vale-refeição e alimentação desses empregados.

O vale transporte é um benefício instituído pela Lei 7.485/1987 e determina que o empregador deve pagar para o empregado, antecipadamente, o valor necessário para ir de casa ao trabalho e vice-versa, no transporte coletivo público. Como nesse período de home office não haverá o referido deslocamento, logo a empresa poderá suspender o pagamento correspondente.

Os vale-refeição e alimentação, apesar de não haver uma previsão legal sobre a obrigatoriedade, algumas Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho preveem que as empresas são obrigadas a pagar esses dois benefícios.

O vale-refeição é aquele que pode ser usado em bares e restaurantes e, pagos por dia trabalhado. Já o vale-alimentação, é um valor mensal adimplido para ser utilizado para compras em supermercado.

O empregado em home office, durante o trabalho, terá pausa para o almoço e, portanto, deve continuar recebendo o valor para se alimentar (refeições). Não há justificativa para cortar o vale-refeição, se ele continua produzindo para a empresa, mas em local diferente.

De igual forma, o vale-alimentação deve ser mantido, pois é um benefício que tem como objetivo prover o empregado o mínimo necessário para sua alimentação em casa. Tais valores são devidos independentemente do trabalho ou não.

De acordo com o artigo 6º da CLT não há distinção entre o trabalho realizado na empresa ou em home office. O que leva à conclusão de que esses profissionais possuem os mesmos direitos, com ressalva do vale-transporte, porque esse é um benefício para o deslocamento até o trabalho, então não faria sentido no home office.

O entendimento é que, uma vez concedido, a supressão pode levar a interpretação de que houve alteração no contrato de trabalho prejudicial ao empregado conforme dispõe o artigo 468 da CLT. Culminando, consequentemente na possibilidade de sua invalidade perante a Justiça do Trabalho.

Texto elaborado pela advogada Soraia Marchi.