Síndrome de Burnout, também conhecida no português como “Síndrome do Esgotamento Profissional”, é um distúrbio com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico relacionado com situações de trabalho desgastante, que demandam uma carga desproporcional de reponsabilidade ou, ainda, muita competitividade.

Atualmente, ela está presente na 10ª Classificação Internacional de Doenças (CID-10) como Z73, mas para a 11ª CID terá o código QD85, que entrará em vigor em 2022.

Esta síndrome é comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão, com metas para cumprir, com rotina de demandas altíssimas, como médicos, enfermeiros (principalmente a partir da pandemia da covid-19), bancários, policiais, bombeiros, jornalistas, dentre outros.

Alguns dos sintomas preliminares são: intensos problemas psicológicos e físicos (indigestão, tontura, dor de cabeça, insônia, cansaço excessivo e constante indisposição geral), estresse e fobia social. Também incluem alterações no apetite, como crises de compulsão alimentar ou, noutro extremo, anorexia ou bulimia

Esta síndrome é comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão, com metas para cumprir, com rotina de demandas altíssimas, como médicos, enfermeiros (principalmente a partir da pandemia da covid-19), bancários, vendedores, policiais, bombeiros, jornalistas, dentre outros.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) esclarece que a síndrome de Burnout se refere especificamente a um fenômeno diretamente vinculado às relações de trabalho e não pode ser aplicada em outras áreas ou contextos da vida dos indivíduos.

Caso o trabalhador reconheça os sintomas, deve buscar um médico para uma análise profissional. Tal profissional avalia se o empregado deve ou não ser afastado de suas funções. A empresa deve custear o pagamento caso o afastamento seja de até 15 dias. Após este período, o empregado será submetido a uma perícia do INSS para que o órgão confirme o diagnóstico e conceda o benefício correspondente para assegurar ao trabalhador a manutenção do seu sustento no período de afastamento e tratamento. Com o reconhecimento da doença ocupacional, será obrigatório a abertura da CAT (Comunicação de acidente de trabalho) pela empresa.

Caso o empregador recuse o encaminhamento do trabalhador ao INSS, este pode buscar diretamente o INSS ou entrar com ação judicial caso ocorra uma negativa do órgão.

O reconhecimento da doença como ocupacional por parte da empresa (CAT) é de suma importância para o empregado, eis, que recebe o benefício como auxílio acidentário (B91) e passa a ser detentor de garantia estabilitária de um ano no emprego após o seu retorno previdenciário, o que, não acontece quando o afastamento ocorre com o pagamento do benefício auxílio-doença (B31).

Caso o empregador não reconheça a doença como ocupacional, o trabalhador poderá buscar a Justiça do Trabalho para esse fim e receber as verbas e indenizações devidas.