Desde o advento da Lei 13.467/2017 o legislador previu a possibilidade de que as negociações coletivas ajustem e flexibilizem direitos, independentemente da existência cláusula compensatória. O art. 611-A, da CLT, fortalece os acordos e as convenções coletivas e concede autonomia para os sindicatos, trazendo a liberdade necessária para atender especificamente a necessidade de cada categoria, observando os aspectos econômicos, sociais, climáticos de determinada região.
Recentemente a questão foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, que acabou por firmar a seguinte tese: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Ou seja, há direitos dos quais o empregado não pode abrir mão e que são inegociáveis, como, por exemplo, a percepção de adicional noturno, repouso semanal remunerado, férias, aviso prévio proporcional, adicional de insalubridade e recolhimento de FGTS e multa rescisória.
Assim, mesmo que sobrevenha um acordo ou convenção coletiva que venha a suprimir esses direitos, referidas normas não podem ser consideradas válidas e são passíveis de anulação junto à Justiça do Trabalho.
De outra banda, há possibilidade de livre negociação entre as partes em relação àqueles direitos considerados disponíveis, como a possibilidade de adoção de acordo de compensação de jornada, troca do dia de feriado ou até mesmo redução do intervalo intrajornada, desde que respeitados o limite mínimo de trinta minutos.
