No Brasil as férias é um direito do trabalhador constitucionalmente protegido (artigo 7º, inciso XVII) e, um dever do empregador de conceder ao empregado, após cada período de 12 meses de vigência contratual, 30 dias de descanso sem prejuízo da remuneração.
Neste sentido, dúvidas podem surgir quanto a obrigatoriedade (ou não) do empregador manter o pagamento do vale-refeição ou vale-refeição no período de descanso.
O fornecimento de alimentação, seja como cesta básica, vale-refeição ou vale-alimentação constitui um benefício que pode ser concedido por liberalidade da empresa ou, por determinação contida no documento coletivo do sindicato representativo da respectiva categoria profissional.
Não obstante tais benefícios terem o mesmo propósito (fornecimento de alimentação ao trabalhador), cada um tem seu critério próprio de concessão, senão vejamos:
A cesta básica é um conjunto formado por produtos utilizados pelo trabalhador ou sua família durante o mês. Tal benefício, via de regra, é concedido mensalmente ao trabalhador.
Há empregadores que ao invés de conceder uma cesta básica ao empregado, paga mensalmente ao trabalhador um valor equivalente a cesta básica, através do denominado vale-alimentação. Assim, o empregado, utiliza desse benefício para compra dos produtos que lhe convém nos supermercados credenciados.
Já o vale-refeição tem como objeto o fornecimento da refeição diária do empregado (almoço, por exemplo), e por isso, é concedido pelo número de dias trabalhados no mês em curso. Por exemplo: se o empregado cumpre uma jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, receberá cinco vales-refeições na semana, se no mês laborou o total de 20 dias, receberá 20 vales-refeições.
Diante disso, no período de férias o trabalhador terá direito de receber os benefícios que são pagos mensalmente, que é o caso da cesta básica ou vale-alimentação. O vale-refeição, por ser um beneficio pago por dia trabalhado, estando o empregado descansando, não terá o direito a tal percepção no período.
