É fato notório que as ações judiciais levam inúmeros anos até o final do seu deslinde, muitas vezes chegando a perdurar até 10 anos, sendo essa morosidade oriunda da complexidade dos atos processuais existentes em nosso ordenamento jurídico.
Todavia, nossa legislação autoriza que a parte solicite nos autos a sua correspondente aceleração a fim de garantir que o feito passe a “correr” de forma mais rápida, a chamada: tramitação preferencial ou tramitação prioritária.
A tramitação prioritária é o meio utilizado a fim de garantir uma maior celeridade ao processo, principalmente nas demandas que envolvem idosos, pessoas que possuam doenças graves e portadores de deficiência, conforme previsão no Código de Processo Civil (art. 1.048), Estatuto do Idoso (art. 71, Lei 10.741/2013) e Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 9º, inciso VII, Lei 13.146/2015).
No caso das doenças graves, estas são as mesmas do rol para isenção de impostos de renda ( art. 6º, inciso XIV, Lei 7.713/88), quais sejam: portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.
Texto redigido por Dirlene F. Rosa Walachy
