O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido pelo INSS cuja finalidade é oferecer uma renda temporária àquele que está incapacitado de trabalhar por motivo de doença. Será devido ás pessoas que são asseguradas pelo INSS, ou seja, que possuem uma inscrição e faça pagamentos mensais ao instituto, sendo concedido ao empregado que for acometido por doença que o impossibilite temporariamente de trabalhar por mais de 15 dias.

Assim, nos primeiros 15 dias de afastamento o empregado continua recebendo seu salário normalmente e a partir do 16º dia cessa o seu salário e ele passa a receber o auxílio doença enquanto permanecer a incapacidade para o trabalho.

Com exceção para algumas doenças especificas, para ter direito ao benefício, o empregado deverá ter contribuído com INSS pelo menos 12 meses, o que é chamado de período de carência.

Para ter direito ao benefício, perante o INSS, a incapacidade temporária para o trabalho, deverá ser provada através de uma perícia medica realizada por profissional do instituto previdenciário, que irá atestar se aquela pessoa está em condições de trabalhar ou não.

No entanto, a recente Medida Provisória de nº 1.113, de 20 de abril de 2022, por sua vez, criou a possibilidade de existir uma exceção para a necessidade de passagem pela perícia do INSS. Segundo a medida, o Ministro do Trabalho e Previdência poderá determinar que a perícia seja dispensada e a avaliação das condições laborais do segurado seja feita pelo INSS por meio de análise documental, por exemplo atestados ou laudos médicos não necessariamente emitidos pelo órgão previdenciário. Para tanto, porém, é preciso um ato formal do Ministro de Estado estabelecendo as condições para a dispensa da perícia médica do INSS.

Texto redigido por Dirlene F. Rosa Walachy