A demissão consensual ou demissão de comum acordo, é uma opção quando empregado e empregador desejam encerrar o contrato de trabalho.
Nesta modalidade de rescisão, as verbas serão assim adimplidas:
- Metade do aviso prévio;
- 20% de multa rescisória sobre o FGTS;
- Na integralidade, as demais verbas rescisórias.
O empregado terá direito ao saque de 80% do FGTS, no entanto, perde o direito ao seguro-desemprego.
É importante ressaltar que para que ocorra uma demissão nesses termos, tem que haver a concordância das partes.
A formalização deverá ser através da elaboração da carta de rescisão, contendo o consentimento mútuo de ambas as partes para a ruptura contratual quanto as regras que estão dispostas no artigo 484-A da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), bem como se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado.
Caso a iniciativa do acordo tenha partido do empregado a carta de rescisão precisa ser redigida de próprio punho e, se tenha partido do empregador, poderá ser digitada.
Texto redigido por Dirlene F. Rosa Walachy
