É a contratação de serviços por meio de empresa intermediária entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços.

A Terceirização só era permitida para a realização de atividade meio, isto é, uma atividade que não estivesse ligada à finalidade do negócio, no entanto, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), passou há ter a possibilidade do contrato de trabalhadores para o exercício da atividade-fim (atividade principal) da empresa, ou seja, para a sua atividade principal constante em seu contrato social.

Seja qual for o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas terceirizadas, nos termos do § 2º do art. 4º-A da Lei 6.019/1974, isto é, a relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes. A qual se torna uma eficiente e eficaz alternativa para a empresa, proporcionando agilidade, simplicidade e competitividade às rápidas mudanças do mercado.

Cabe aqui ressaltar o cuidado que a tomadora precisa ter sob o aspecto de fiscalização em relação a empresa terceirizada, certificando de que a mesma está efetuando o correto pagamento das verbas trabalhistas aos empregados terceirizados, pois caso a empresa intermediária não cumpra suas obrigações para com seu empregado, a empresa contratante será responsável subsidiária, ou seja, caso o trabalhador tenha seus direitos violados, poderá pleitear na Justiça os direitos não pagos também da empresa contratante, mesmo que esta já tenha pago rigorosamente em dia à empresa terceirizada.