Muitos perguntam se o saque emergencial do FGTS (Fundo de garantia por tempo de serviço) liberado pelo governo pode interferir nos direitos rescisórios do empregado demitido sem justa causa.
A resposta para essa pergunta é: não.
A medida para liberação do FGTS emergencial foi criada para fomentar a economia nos tempos de crise decorrentes da Pandemia (Covid-19), no entanto, é preciso entender que na hora de fazer a solicitação existem duas modalidades para esse saque:
Saque aniversário: modalidade opcional que começou em 2020, para que o trabalhador possa sacar todo ano uma “fatia” do FGTS. Quem optar por esse sistema poderá receber anualmente um percentual do saldo da sua conta conforme o valor depositado em sua conta. A adesão nessa modalidade tem que ser solicitada a Caixa Econômica Federal através das seguintes formas: aplicativo FGTS; site da Caixa; e internet banking Caixa. Nessa modalidade o trabalhador poderá sacar apenas os 40% de multa caso seja demitido sem justa causa.
Já o saque emergencial, com limite de R$ 1.045 por trabalhador, previsto na Medida Provisória nº 946 de 2020, para estimular a economia durante a crise econômica causada pelo coronavírus, não retira o direito de o empregado levantar o FGTS quando da demissão sem justa causa, mas tão somente reduz o saldo depositado para o correspondente saque.
Pode-se afirmar que, o “saque emergencial”, tem o efeito de um “adiantamento” do saque fundiário. Ou seja, se o empregado levanta parte do direito nesta ocasião, quando da sua rescisão, o valor sacado não estará mais disponível no ato da sua rescisão. Ainda, é importante mencionar que o saque emergencial não reduz a base de cálculo da multa de 40%, visto que, referida verba indenizatória é calculada sob o montante integral depositado pelo empregador e, não sobre o saldo constante na sua conta vinculada.
Portanto, ao solicitar o saque do FGTS, o empregado necessita ater-se a qual a modalidade de saque é de seu efetivo interesse (Saque de Aniversário ou Saque Emergencial) para evitar dissabores futuros quando da solicitação do seu resgate rescisório.
Texto redigido pela Acadêmica de Direito, Dirlene Ferreira Rosa Walachy
