Os Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde publicaram, em 25/11/2022, a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, de 20 de janeiro de 2022, na qual tecem considerações quanto as medidas de prevenção ao coronavírus e, especialmente, tratam de regulamentar os períodos de afastamento necessários para os empregados que tenham contraído Covid-19 ou que estejam com suspeita da doença, bem como para aqueles que convivem ou tiveram contato com pessoas que testaram positivo, dispensando a obrigatoriedade de atestado para aqueles enquadrados nos cenários abaixo indicados:
São considerados casos confirmados de Covid-19:
- O trabalhador que apresentar Síndrome Gripal – SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;
- O trabalhador com SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;
- O trabalhador que apresentar SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;
- O indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou
- A pessoa afeta por SG ou SRAG ou óbito por SRAG para a qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.
Enquadra-se como caso suspeito o trabalhador que apresentar quadro compatível com SG ou SRAG, sendo considerado com Síndrome Gripal se estiver com pelo menos dois dos sintomas indicados no item 2.2.1* da Portaria, tais como febre, tosse e calafrios, e com Síndrome Respiratória Aguda Grave aquele que, além da Síndrome Gripal, apresente dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax e/ou saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto, consoante item 2.2.2.
Na sequência, a Portaria esclarece quais são as situações que enquadram o trabalhador como contatante próximo, indicando como tal o trabalhador assintomático que esteve próximo de indivíduo que tenha positivado para a Covid-19 entre dois dias antes e dez dias após o início dos sintomas ou confirmação do diagnóstico da doença:
- Por mais de 15min a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem de forma incorreta;
- Com contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato com pessoa com caso confirmado;
- Permanecendo a menos de um metro de distância durante transporte por mais de quinze minutos; ou
- Compartilhando o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.
Considera-se, ainda, contatante próximo de caso suspeito o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito de Covid-19, entre 2 dias antes e 10 dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações: a) por mais de 15 minutos a menos de um metro de distância sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem de forma incorreta; b) com contato físico direto com pessoa com caso suspeito; ou c) compartilhando ambiente domiciliar com um caso suspeito, incluídos dormitórios e alojamentos.
Estabelecido, então, o que se entende por caso confirmado, suspeito e contatante próximo, a Portaria Ministerial estabelece os períodos de afastamento necessários a serem observados pelas empresas e pelos empregados a fim de preservar a saúde de todos os agentes envolvidos, vejamos:
Consoante item 2.5, a empresa deverá afastar das atividades presenciais, por 10 dias (contados desde o início dos sintomas ou da confirmação da doença mediante RT-PCR ou RT-LAMP), os empregados considerados casos confirmados de Covid-19. Esse período pode ser reduzido para 7 dias, desde que os trabalhadores estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
Deve ficar afastado por 10 dias, também, o empregado contatante próximo de alguém que tenha positivado para a Covid-19, sendo o período, aqui, contado desde o último dia de contato com o indivíduo infectado.
Da mesma forma, o período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 pode ser reduzido para 7 dias, desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.
A Portaria estabelece, nessa segunda hipótese, a necessidade de apresentação de documento comprobatório da doença do caso confirmado próximo ao empregado.
Na sequência, na hipótese de caso suspeito de Covid-19, a determinação é de afastamento das atividades presenciais pelo período de 10 dias (a contar do início dos sintomas), que também podem ser reduzidos a 7 dias caso estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
É obrigação do empregador promover medidas de orientação e prevenção à Covid-19, orientando os empregados a permanecerem em suas casas nas hipóteses acima referidas, assegurado o direito a manutenção da remuneração durante o período de afastamento.
Ademais, a Portaria trouxe a obrigatoriedade por parte das empresas quanto ao fornecimento de máscaras cirúrgicas ou do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes, dentre outras medidas de higiene a fim de evitar os riscos gerados pela Covid-19.
Por fim, mantidas algumas das medidas trazidas pela Portaria nº 20/2020, há a orientação de maior atenção aos empregados que integrem o chamado grupo de risco à Covid-19, aqui enquadrados os maiores de 60 anos ou que apresentem condições clínicas de risco.
Com a edição da Portaria Ministerial, veja-se abaixo como ficam as respostas para algumas das principais dúvidas dos empregados e empregadores:
1 – É necessário apresentar atestado médico se o empregado testar positivo para a Covid-19?
Não. De acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, de 20 de janeiro de 2022, basta o teste positivo para que o empregado tenha direito ao afastamento por 10 dias, período que pode ser reduzido a 7 dias desde que os trabalhadores estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
2 – Uma pessoa próxima ao empregado testou positivo para a Covid-19, como proceder?
O empregado fica enquadrado como contatante próximo de alguém que positivou para a Covid-19, devendo, portanto, ficar afastado por 10 dias após apresentação de documento que comprove o contágio da doença pela pessoa próxima (por exemplo, apresentar ao empregador o teste positivo do cônjuge). Da mesma forma que a hipótese anterior, o período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 pode ser reduzido para 7 dias, desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.
3 – O empregado afastado com Covid-19, com suspeita da doença ou contatante próximo, pode trabalhar de casa durante o período de afastamento?
Se o empregado apresentar condições favoráveis de saúde, sem sintomas que o debilitem, não há óbice para a continuidade das atividades em regime de home-office.
No caso de outras dúvidas sobre afastamentos por Covid-19, não hesite em contatar nossa equipe.
Texto redigido pela Advogada Juliana Martinato Gonzales
- * Febre;
- Tosse;
- Dificuldade respiratória;
- Distúrbios olfativos e gustativos;
- Calafrios;
- Dor de garganta e de cabeça;
- Coriza; ou
- Diarreia.
