A impenhorabilidade total e absoluta sobre os salários e proventos de aposentadoria não é mais a medida que vem sendo aplicada no âmbito da Justiça do Trabalho, especialmente desde a redação do §2º, do art. 833, do CPC de 2015, que trouxe como exceção à impenhorabilidade o pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”.

Em razão da nova redação, firmou-se o entendimento de que a expressão adotada pelo legislador, “independentemente de sua origem”, não deixa margem para distinção entre as espécies de créditos alimentares, estando o crédito trabalhista, portanto, abarcado em tal definição.

O §1º do art. 100 da Constituição Federal, da mesma forma, é expresso ao indicar a natureza alimentar dos créditos “(…) decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no §2º deste artigo”.

A penhora parcial de salário, via de regra (analisadas as circunstâncias fáticas de cada caso), não compromete a subsistência do devedor e, ao mesmo tempo, importa na entrega da ordem jurídica justa e na efetividade da execução, além de compreender o princípio constitucional da duração razoável do processo.

Desse modo, tem-se que o direito do devedor deve ser ponderado com o fundamento do valor social do trabalho e, ainda, com a satisfação da execução, a teor do art. 797 do CPC.

Assim, não havendo bens passíveis de penhora, a jurisprudência tem admitido a penhora de percentual salário e proventos de aposentadoria, mensalmente, até a quitação da demanda, consoante decisões da SBDI-2 e das Turmas do C. TST, quando único meio restante e possível à efetivação do direito do credor.

Texto redigido pela Advogada Juliana Martinato Gonzales.

 

Art. 833. São impenhoráveis: (…)

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…)

RO-910-08.2016.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2018 e RO-22296-53.2018.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2019.

RR-11901-44.2015.5.15.0018, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/04/2019 e RR-200400-24.1998.5.02.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/09/2020.