Uma novidade para os entregadores de aplicativos, enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia Covid-19, a Lei 14.927/2022, prevê que as empresas de aplicativo deverão contratar seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício dos entregadores cadastrados, “exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte”. Além de conceder aos entregadores o direito de receber uma assistência financeira por 15 dias, em razão de afastamento de infecção pela Covid-19, podendo ser prorrogado por mais 2 períodos de 15 dias, mediante comprovação médica.

Para melhor esclarecimento empresa de aplicativo conforme referida Lei é aquela que possui como principal atividade a intermediação, por meio de plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor, e o entregador de aplicativos é aquele trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega.

Conforme parágrafo único da Lei, aquele entregador que prestar serviços para mais de uma empresa de aplicativo de entrega, a indenização, no caso de acidente, será paga pelo seguro contratado pela empresa para a qual o entregador prestava o serviço no momento do acidente.

Em que pese a Lei 14.927/2.022 prever algumas garantias ao entregador de aplicativo, ainda é limitada ao referir que os benefícios e as conceituações previstas na Lei não servem como base para configurar a natureza jurídica da relação (entre entregadores e as empresas de aplicativo).

Escrito por: Dirlene Ferreira Rosa Walachy