A rescisão por falecimento do empregado é um dos momentos mais delicados pelo qual uma empresa deve passar.

Por ser uma situação específica, muitos empregadores acabam cometendo erros no processo de extinção do contrato de trabalho do empregado falecido, gerando problemas legais para a empresa e até mesmo impedindo que um familiar ou dependente possa sacar possíveis verbas disponíveis desse empregado.

Mas quais são os passos que a empresa deve tomar?  Quem tem direito a receber as verbas rescisórias do empregado falecido? E como oficializar a rescisão?

A extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregado toma como base as mesmas regras da rescisão como pedido de demissão, devendo a empresa, logo após a ciência da morte ocorrida, providenciar a baixa na carteira de trabalho (CTPS) e os cálculos das verbas rescisórias devidas: saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço, salário família (se houver recebido em vida), adicionais (horas extras, adicional noturno, insalubridade ou periculosidade, etc.).

Todo o processo deve seguir a legislação trabalhista contando com a contribuição dos familiares e dependentes habilitados, uma vez que serão estes os responsáveis em providenciar a entrega da certidão de óbito e da carteira de trabalho para que a empresa dê baixa e faça as devidas anotações.

Nessa modalidade de rescisão, quem tem direito a receber as verbas rescisórias são os dependentes habilitados, em quotas iguais perante Previdência Social, como prevê o artigo 1º da Lei 6.858/80, ou seja, àqueles que recebem pensão por morte.

Caso não haja nenhum dependente habilitado perante o INSS, são os sucessores determinados pela legislação civil (descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente, e colaterais).

Existe a possibilidade de que não haja nenhum dependente ou sucessor do empregado que faleceu. Neste caso, as verbas rescisórias serão destinadas ao Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS) e ao Fundo de Participação PIS/PASEP.

É muito importante que os empregadores observem o cumprimento do prazo de pagamento das verbas rescisórias, que por sua vez, é de 10 (dez) dias contados a partir da extinção do contrato (art. 477, §6º da CLT).

Caso a empresa, neste interregno temporal, não consiga identificar o real beneficiário do empregado falecido (dependente e/ou sucessor) deve proceder com depósito judicial das verbas trabalhistas deixadas pelo de cujos, mediante Ação de Consignação, para não incorrer em multa por atraso no pagamento (art. 477, §8º da CLT), equivalente a um salário adimplido devidamente corrigido, que será(ão) revertido(s) ao(s) beneficiário(s).

Texto redigido pela advogada Soraia Marchi