O teletrabalho é definido pelo art. 75-B, da CLT, considerando a redação da Lei 13.467/2017 e os acréscimos da Medida Provisória nº 1.108/2022, como aquele prestado fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, mediante a utilização de plataformas de tecnologia da informação e comunicação.
Por “fora das dependências do empregador” entende-se aquele prestado em locais de coworking, em home-office, ou mesmo de forma móvel, ou seja, prestado em qualquer lugar que disponha dos meios necessários para realização da atividade.
O trabalho híbrido, por sua vez, nada mais é do que a combinação do teletrabalho com dias de labor presencial na sede da empresa. Já havia previsão na legislação trazida com a Reforma Trabalhista no sentido de prever que o comparecimento do empregado às dependências da empresa não descaracterizaria o trabalho remoto.
Contudo, a partir da vigência da MP 1.108/2022, o legislador tratou de incluir a expressão “habitual”, indicando, no parágrafo primeiro do art. 75-B, que o comparecimento do empregado às dependências da empresa, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Foi incluída, ainda, a possibilidade de prestação de serviço remoto por produção ou por tarefa, ou seja, mediante realização de atividades específicas, não se sujeitando o empregado contratado nessa modalidade à controle de jornada, nos termos do art. 62, III, da CLT.
Entende-se, portanto, que à exceção de quem presta serviços por produção ou tarefa, os trabalhadores com jornada estão sujeitos à marcação de ponto, intervalos para descanso e alimentação e remuneração das horas prestadas em caráter extraordinário.
Na modalidade híbrida, contudo, é possível que um trabalhador esteja isento do controle de jornada enquanto presta o serviço remoto, mas, nos dias em que comparece presencialmente na empresa, esteja sujeito à marcação de horário.
Nesses casos, ainda, ressalta-se que o empregado deverá receber vale-transporte e vale-alimentação proporcionais aos dias em que se deslocou à empresa.
Por fim, a legislação tratou de responder à uma dúvida que muitas empresas possuíam, tratando de expressamente indicar a possibilidade de adoção do teletrabalho aos estagiários e aprendizes (art. 75-B, §6º, CLT).
A Medida Provisória nº 1.108/2022 indica que o legislador está atento ao fato de que tanto o teletrabalho puro quando o regime híbrido são modalidades que se intensificaram durante a pandemia da Covid-19 e que se consolidaram no tempo, ante a identificação por parte das empresas de que se trata de uma forma de prestação de trabalho muito mais econômica e funcional, como ante a identificação por parte dos empregados de que o teletrabalho significa maior mobilidade e possibilidade de conciliação entre a vida pessoal e profissional, com atenção aos períodos de desconexão e lazer.
Texto redigido pela advogada Juliana Martinato Gonzales.
