O seguro-desemprego é uma vantagem temporária concedida ao empregado que ser tornou involuntariamente desempregado, ou seja, àquele que foi dispensado sem justa causa (Art. 7º, II da CF).
Assim, não terão direito ao seguro-desemprego os empregados: (i) que pediram demissão (demissionários); (ii) despedidos por justa causa; desligados por conta do advento do termo final do contrato ou do alcance dos propósitos contratuais (contratados por prazo determinado); desligados por força de adesão a Planos de Demissão Voluntária (PDV) ou similiar.
Para ter direito a esta vantagem, o trabalhador deve comprovar, dentre outras exigências previstas nos incisos do artigo 3º da Lei 7.998/90, que não possuiu renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (inciso V).
Renda pode ser entendida como o resultado financeiro decorrente do exercício de atividades econômicas envolvendo o capital, o trabalho ou associação de ambos ao longo de um determinado período de tempo.
Já a renda será própria quando os ativos – capital ou trabalho – sejam do próprio trabalhador, e não dos seus familiares.
Assim, não receberá seguro-desemprego quem auferir rendimentos decorrentes do aluguel de um imóvel ou da aplicação de um determinado montante de dinheiro.
Nesta mesma linha de raciocínio o governo tem negado a concessão do seguro-desemprego para os empregados que tenham empresas ativas em seu nome, seja como microempreendedor Individual (MEI), sócio minoritário de empresa ou qualquer outro.
Como o benefício tem como finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado involuntariamente, o sistema entende que o registro do CNPJ na Receita Federal é sinônimo de faturamento e, portanto, o empregado está desprovido de renda.
Mas esta regra é absoluta?
A resposta é: não.
É possível alcançar a percepção do seguro-desemprego comprovando através de documentos que a empresa associada ao nome do desempregado não proporciona rendimentos suficientes.
Ou seja, que a empresa na qual o empregado participe não tenha gerado lucros nos últimos 3 meses e que não tenha exercido atividade remunerada durante o último ano como sócio (ausência de pró-labore).
Tais documentos podem ser alcançados junto ao contador da empresa e apresentado aos órgãos competentes juntamente com os demais exigidos no ato da solicitação do seguro-desemprego, quais sejam:
- RG (Registro de Identificação);
- CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
- PIS/PASEP;
- Guias do seguro-desemprego concedidas pelo empregador ou comunicação de dispensa impressa pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego;
- TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho);
- Documentos de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
- CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).
Texto redigido pela Advogada Soraia Marchi.
