Em decisão unânime, 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso de empresa contra a condenação ao pagamento de indenização a um trabalhador braçal que era submetido à inspeção do teste de bafômetro diante de outros colegas. O procedimento é habitual em empresas que atuam em áreas ou situação de risco e perigo comum, nas quais pode ser necessário o teste como forma de prevenir acidentes, garantindo a segurança comum no ambiente de trabalho.
Alguns trabalhadores, porém, podem considerar o procedimento invasivo. Consideração resguardada pela própria Constituição da República, segundo a qual há a garantia a todo indivíduo o direito fundamental de proteção à intimidade e à vida privada (art. 5º, V e X), conceito no qual está incluído o indivíduo-trabalhador. Em contrapartida, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determina que “cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.

Na reclamação, o trabalhador alegou que desde dezembro de 2016 era aplicado diariamente o teste de etilometria (bafômetro) nos trabalhadores portuários avulsos, na maioria das vezes sem o resguardo da privacidade dos testados (ou seja, sempre na frente dos demais). Segundo ele, apenas alguns eram submetidos ao exame, que não tinha momento certo para ser aplicado, e os resultados não eram informados. Dentro de tais parâmetros, o procedimento é, então, potencialmente invasivo, não estando de acordo com os ideais de impessoalidade e de resguardo da vida pessoal do trabalhador; mas, ao contrário, tendendo a ser discriminatório e violador.

A possibilidade cotidiana de inspeção do teste de bafômetro, diante dos demais e sob ameaça (além da pressão do corte de ponto, em caso de recusa), evidencia um ambiente de trabalho nocivo, em descompasso com a dignidade da pessoa humana. Na contestação, o órgão gestor sustentou que a medida faz parte do cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho e de prevenção do uso de entorpecentes e bebidas alcoólicas, já sendo realizado “por sorteio” desde 2008. Ainda de acordo com a empresa, havia a previsão em norma coletiva para a realização do exame e para o afastamento do trabalho sem remuneração, em caso de recusa. Para o TRT, as provas apresentadas demonstraram que, caso se negasse a fazer o exame, o estivador teria seu ponto cortado como forma de repressão e, caso o fizesse, seria exposto desnecessariamente, inclusive à chacota de superiores e de colegas.