Um empregado da BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. (Rede Burger King) ajuizou demanda trabalhista em face da rede pleiteando, dentre outros aspectos, o pagamento de vale-refeição e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a alimentação que a rede fornecia não poderia ser considerada adequada, por não condizer com o padrão nutricional esperado pela norma coletiva que autoriza ao empregador o fornecimento de refeição no local em substituição ao pagamento do vale.

A rede fornecia ao empregado apenas lanches e outros alimentos constantes do próprio cardápio do Burguer King, ou seja, alimentos sabidamente ricos em gorduras saturadas e gorduras trans, com alto teor calórico e baixo valor nutricional.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização, mas julgou procedente para deferir o pagamento do vale-alimentação, entendendo que “A carne processada e os acompanhamentos nada mais são do que os próprios lanches comercializados pela empresa, e, ainda que houvesse o fornecimento de salada como acompanhamento, a referida alface americana é sabidamente pobre em nutrientes”.

O dano moral, contudo, foi deferido em sede recursal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por entender que “a submissão do empregado diariamente à ingestão de alimentos conhecidamente prejudiciais à saúde ofende a dignidade do trabalhador”.

A rede de lanches tentou rediscutir a matéria no âmbito do TST, mas a Colenda Corte entendeu, por unanimidade, que a matéria não alcançava transcendência.

É obrigação do empregador, portanto, não apenas fornecer alimentação, mas sim atentar-se para que seja adequada, tal qual estabelece a Portaria Interministerial nº 66 de 25 de agosto de 2006, que trata dos parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.

O alimento proporcionado pelas empresas deve observar os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio, com atenção aos valores nutricionais e com o fornecimento de porções de legumes, verduras e frutas junto às refeições principais, sob pena de violação aos princípios do direito à saúde, da dignidade humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, posto que o fornecimento de alimentação inadequada pode ocasionar diversos prejuízos à saúde dos empregados.

Texto redigido pela Advogada Juliana Martinato Gonzales

ARR-1000879-09.2018.5.02.0606