1. Legislação Eleitoral

A legislação eleitoral vigente, Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, impõe restrições de ordem administrativa-funcional aplicáveis a todos os entes de direito público, no período de três meses que antecedem o pleito eleitoral até a data da posse dos eleitos.

As proibições previstas na Lei Eleitoral n. 9.504/97 se aplicam aos funcionários públicos estatutários e aos empregados públicos e temporários, eis que, o artigo 73 da legislação em comento prevê:

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: […]

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”.

Da leitura do artigo 73, V, da Lei n. 9.504/97, verifica-se que o legislador se referiu a servidor público, sem fazer distinção. Portanto, são servidores públicos todos aqueles que prestam serviços à Administração Pública em geral, que compreende a Administração Direta e Indireta, mediante vínculo empregatício e remuneração. As autarquias, assim como as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, integram a Administração Indireta da União.  Desta feita, os servidores públicos compreendem:

a) os servidores estatutários: sujeitos ao regime estatutário;

b) os empregados públicos, contratados sob o regime celetista;

c) os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição).

 

  1. Estabilidade Provisória em Período Pré-Eleitoral do Empregado Celetista

Sabemos que os empregados celetistas que possuem vínculo perante a Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional somente podem ser demitidos mediante prévio processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa.

Todavia, mesmo sendo observado pela Administração Pública as regras legais do processo de demissão, em face da expressa vedação da demissão sem justa causa dos empregados públicos no período dos três meses que antecedem a eleição até a data da posse dos eleitos, usufruem eles da estabilidade provisória no referido período.

Ocorrendo a dispensa do empregado público celetista no referido período, tem ele direito a nulidade da ruptura contratual, reintegração ao emprego e aos salários do período de estabilidade.

 

Texto redigido pela Advogada Soraia Marchi