A resposta é: sim! através da denominada rescisão indireta do contrato de trabalho.

Nesta modalidade de ruptura contratual é o empregado quem dispensa o empregador, como uma forma de aplicação de justa causa em sentido reverso, ou seja, o trabalhador pode pedir a rescisão indireta quando o empregador cometer falta grave. A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei e condições contratuais ajustadas por parte do empregador.

As hipóteses para rescisão indireta estão previstas no artigo 483 da CLT, sendo as principais:

A Justa Causa do Empregador poderá ser requerida através do ajuizamento de uma Reclamação Trabalhista e o empregado terá como direito as verbas rescisórias provenientes de uma rescisão sem justa causa sendo elas: saldo de salário, 13º salário, férias com adicional de 1/3, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e, guias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

 

Texto redigido por Dirlene F. Rosa Walachy