A resposta é: sim! através da denominada rescisão indireta do contrato de trabalho.
Nesta modalidade de ruptura contratual é o empregado quem dispensa o empregador, como uma forma de aplicação de justa causa em sentido reverso, ou seja, o trabalhador pode pedir a rescisão indireta quando o empregador cometer falta grave. A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei e condições contratuais ajustadas por parte do empregador.
As hipóteses para rescisão indireta estão previstas no artigo 483 da CLT, sendo as principais:
- Não pagamento dos salários ou não recolhimento do FGTS;
- Redução do trabalho (por peça ou tarefa) de forma a afetar consideravelmente a importância remuneratória;
- exigir serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
- O trabalhador for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- O empregador exigir atos que podem acarretar risco a integridade física ou à saúde do trabalhador que não esteja previsto no contrato de trabalho.
A Justa Causa do Empregador poderá ser requerida através do ajuizamento de uma Reclamação Trabalhista e o empregado terá como direito as verbas rescisórias provenientes de uma rescisão sem justa causa sendo elas: saldo de salário, 13º salário, férias com adicional de 1/3, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e, guias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Texto redigido por Dirlene F. Rosa Walachy
