INTRODUÇÃO

A Lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, entre tantas mudanças e inovações trazidas em seu conteúdo, introduziu o parágrafo único ao artigo 444 da CLT e, “criou” uma nova categoria de empregados, os ditos “hipersuficientes”, que podem negociar todas as hipóteses previstas no artigo 611-A, também criado pela mencionada Lei.

Para ser enquadrado em tal categoria o empregado deverá receber salário relativamente elevado (igual ou superior a duas vezes limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social) e possuir diploma de nível superior. Assim, de agora em diante, este tipo de empregado deixa de ser considerado com parte hipossuficiente da relação de emprego, carente de proteção, e passa a figurar em igualdade de condições com o empregador, podendo firmar pactos individuais que alterem o contrato de trabalho em aspectos antes só permitidos por negociação coletiva, podendo inclusive extinguir direitos antes percebidos.

Percebe-se que a intenção do legislador foi a de favorecer a liberdade contratual das partes, privilegiando a autonomia individual do empregado que possuir patamar salarial e intelectual elevado.

A autonomia atribuída ao novo empregado alcança temas antes somente discutidos por Entes Coletivos.

O objeto deste artigo é justamente a abordagem e análise desta nova figura de empregado trazida pela Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017.

Abordara-se quem de fato pode ser considerado um empregado hipersuficiente e principalmente, as reais chances de este empregado exercer sua vontade livre e desimpedida nas negociações com os respectivos empregadores e quais as implicações desta autonomia de vontade.

Para se adentrar ao tema, num primeiro momento, serão abordados os conceitos de Contrato de Trabalho e a inerente condição de hipossuficiência do empregado neste tipo de contrato.

O atual cenário de crise econômica que vive o Brasil, com alto índices de desemprego e baixa oferta de emprego, principalmente na faixa salarial em que se encontram os hipersuficientes, que faz destes uma categoria cada vez mais dependente da relação de trabalho e temente de uma possível demissão, permite a manifestação de vontade livre, justa e legítima?

Neste artigo dar-se-á prioridade à análise do real exercício da autonomia da vontade desta nova categoria de empregados nas negociações com seus empregadores, que tem no contrato de trabalho sua única fonte de renda.

Verificar-se-á, posteriormente, se as liberdades atribuídas aos empregados agora tidos como hipersuficientes se amoldam aos limites impostos pela Constituição Federal e aos Princípios que regem do Direito do Trabalho e o Direito Fundamental da Igualdade, perante aos demais empregados submetidos ao um mesmo empregador.

Deste modo, por meio de uma pesquisa bibliográfica, utilizando-se do método hipotético-dedutivo, analisar-se-á, primeiramente, o que é o empregado hipersuficiente, quais são as características que o definem como tal.

Demonstrar-se-á também, em quais situações poderá ele negociar de modo individual e sem interferência de entidades coletivas, sobre as disposições de seu contrato de trabalho.

Mostra-se relevante o presente estudo, pois, busca apresentar uma análise crítica sobre as mudanças trazidas com a Lei 13.467/2017, que, indiscutivelmente, arranha as bases e princípios do Direito do Trabalho, especialmente o Princípio da Proteção.

É nessa direção, portanto, que o presente artigo será conduzido, buscando trazer possíveis respostas aos questionamentos acima indicados.

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