No cenário de transformação da relação capital-trabalho, a terceirização trabalhista foi um dos segmentos que contribuíram para o percentual elevado de trabalhadores informais no Brasil nas últimas décadas. Isto porque, até a edição da Lei nº 13.429/ 2017 e da Lei nº 13.467/2017, essa forma de prestação de serviços de forma irrestrita não era permitida pelo ordenamento jurídico pátrio e não obstante a isso, esse fenômeno nunca deixou de ser praticado. Nesse cenário, o presente estudo tem como objetivo analisar em que medida a legalização da terceirização trabalhista irrestrita refletiu na redução do trabalho informal e na consequente efetividade das garantias legais e constitucionais dos trabalhadores.

INTRODUÇÃO
O trabalho informal é um fenômeno social que se encontra em praticamente todo o mundo capitalista. No entanto, assume maior proporção nos chamados países de capitalismo periférico, como o Brasil. A informalidade é um fenômeno que deve ser analisado sob a ótica das transformações pelas quais vem passando a sociedade contemporânea em decorrência da globalização. No período da Quarta Revolução Industrial, o capitalismo vem enfrentando uma reestruturação produtiva do capital, impulsionada em grande parte pelas novas tecnologias e técnicas de gestão de trabalho. Uma análise mais apurada da realidade deixa transparecer que o trabalho terceirizado é uma das espécies de trabalho informal que tinha predominado na sociedade contemporânea, pois, muitas vezes os serviços não são essenciais à existência da empresa e tornam-se onerosos para a contratação direta. Durante algumas décadas a atividade de terceirização sofreu muitas limitações no ordenamento jurídico brasileiro, sendo esta alicerçada apenas por jurisprudência trabalhista. A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho limitou o regime apenas para as atividades consideradas não essenciais (meio). A legalização da terceirização trabalhista da atividade principal (fim) apenas foi autorizada/regulamentada em 2017, com o advento da Lei nº 13.329/2017 e Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, o objetivo do presente estudo é buscar apreender as transformações que vêm ocorrendo nas relações de trabalho informal e seus reflexos após a legalização da atividade da terceirização no Brasil sob o viés da precarização do trabalhador. A metodologia que será utilizada é a bibliográfica e dedutiva.

As conclusões que se pretende alcançar com este artigo é analisar se a legalização da terceirização da atividade principal prevista na Lei nº 13.467/2017 é suficiente para proteger parte dos trabalhadores brasileiros que até então pertenciam ao trabalho informal, ou, se por outro lado, trata-se de mera ilusão legislativa que apenas alterou a nomenclatura da categoria que o empregado está inserto (de trabalhador informal para trabalhador terceirizado), mantendo-se a correspondente precarização.

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Artigo por: Dra. Soraia Paulino Marchi | Bortolotto Advogados Associados